quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário


Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário

Para evitar a cassação de seu mandato, o então deputado federal José Dirceu, ex-Ministro chefe da Casa Civil, entrou com diversos recursos no Supremo Tribunal Federal que conseguiram adiar o seu julgamento definitivo, a ser feito por seus pares ou colegas, no Congresso Nacional.

Nas últimas semanas de novembro de 2005, as decisões do STF, que foram favoráveis a Dirceu, acabaram gerando um atrito entre a Câmara dos Deputados e o Supremo, isto é, entre o poder Legislativo e o poder Judiciário. O Legislativo acusou o Judiciário de intrometer-se em assuntos seus, o que feriria a independência que a Constituição brasileira estabelece entre os três poderes da República.

Na verdade, a questão é complexa e, como lembra a "Folha de S. Paulo" em editorial de 28/11/2005, "é da essência da democracia que os Poderes interfiram uns nos outros, pondo em movimentação um sistema de freios e contrapesos concebido para moderar excessos e assegurar direitos. A tão propalada independência dos Poderes não deve ser confundida com autonomia plena".

Três Poderes

A existência de três Poderes e a idéia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na Antigüidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653. Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", publicada em 1748, e cujo subtítulo é "Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc."

"É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder", afirma Montesquieu, propondo que os poderes executivo, legislativo e judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos.

Executivo e Legislativo

Posto isto, cabe agora identificar melhor cada um desses poderes e esclarecer as suas funções. Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo. No caso brasileiro - uma república presidencialista - o poder Executivo é constituído pelo Presidente da República, supremo mandatário da nação, e por seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado.

O poder Executivo exerce principalmente a função administrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento. Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis. No entanto, desde o fim da ditadura militar, em 1985, os presidentes brasileiros demonstram uma tendência a abusar das medidas provisórias para fazer leis de seus intereses, quando estas só deveriam ser editadas, de acordo com a Constituição, "em caso de urgência e necessidade extraordinária".

Ora, fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs). Ao Senado federal cabe ainda processar e julgar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado no caso de crimes de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo.

O poder Judiciário

Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação. Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar - ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc. -, permitindo que todos os que serão afetados pela decisão da Justiça expor suas razões e argumentos.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título 4o - Da Organização dos Poderes estabelece minuciosamente todas as questões a esse respeito e, apesar da linguagem nem sempre ser muito simples ou acessível, deve ser consultada por quem quiser conhecer pormenorizadamente o papel daqueles que nos governam

Aperfeiçoando conhecimentos:



Organização do Estado Brasileiro
Poder Legislativo - Senado - Representação dos Estados da federação


Por Antonio Carlos Olivieri é escritor, jornalista e diretor da Página 3 Pedagogia & Comunicação. olivieri@pagina3ped.com

Fonte: UOL Educação

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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Poder Executivo - Presidente



Poder Executivo - Presidente

O chefe de Estado e de Governo
O poder Executivo se constitui do conjunto de órgãos e autoridades públicas que a Constituição da República Federativa do Brasil regulamenta entre seus 76 e 91 e aos quais atribui a função essencial de administrar o país. O principal representante do Executivo é o presidente da República, que desempenha o papel de chefe de Estado e de Governo. Mas em que se diferenciam essas duas chefias?

Em países de regime parlamentarista, como o Reino Unido, os cargos pertencem a duas pessoas distintas: o monarca, que é o chefe de Estado, e o Primeiro-ministro, que é o chefe de Governo. Ao monarca, seja rainha ou rei, cumpre representar a Nação tanto para seus habitantes, quanto perante os outros países do mundo. Já ao Primeiro-ministro, cabe a administração do país propriamente dita.

Presidencialismo
Nos países de regime presidencialista, como é o nosso caso, o presidente da República acumula as duas funções. Para tanto, ele conta com o auxílio de seus ministros e dos secretários de Estado. Entre as principais atribuições do presidente do Brasil, podem-se citar:

- Nomear e demitir os ministros de Estado;
- Exercer com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;
- Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
- Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
- Remeter ao Congresso o plano de governo, o plano plurianual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;
- Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos.

Como se pode ver, são grandes os poderes que o presidente concentra em suas mãos, mas não custa lembrar que, para exercê-los numa democracia, é preciso ocorrer uma série de negociações políticas entre o Executivo e o poder Legislativo, que é constituído pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Discutir e negociar
Na prática, para dar os rumos que pretende à nação, o presidente precisa obter o apoio da maioria do Congresso e, para formar essa maioria, é que a política se exercita: é preciso discutir e negociar com deputados e senadores, levando em conta os diversos interesses que eles representam, até chegar a consensos que possibilitem ou não a execução dos diversos atos governamentais.

Nesse sentido, a política é um verdadeiro jogo de xadrez, em que o presidente da República, como qualquer jogador, deve saber não só movimentar as suas peças, como tentar prever o movimento das de seu adversário. Para tanto, é preciso muito preparo e ainda talento: a política também é uma arte.

Cotidiano político e participação
Isso dá ao cotidiano político um aspecto emocional e apaixonante que faz do seu acompanhamento uma atividade que pode ser tão agradável quanto assistir a uma partida de futebol ou a uma novela, com uma diferença fundamental: do resultado da partida os do desenlace do enredo dependem diversos aspectos da vida de todos os cidadãos do país.

Portanto, os cidadãos não devem se comportar com a passividade característica dos simples espectadores. Ao contrário, devem conhecer as regras do jogo e saber que podem se manifestar de diversas formas para interferir em seu resultado. Deixando esse tópico registrado, é melhor retornar ao poder Executivo, para tratar do segundo cargo na sua hierarquia da República.

Vice-presidente
O vice-presidente tem como sua principal função substituir o presidente, nas situações em que este se encontre impedido, o que pode se dar por motivos como viagem, doença e até morte, ou ainda mediante o impeachment. Além disso, o vice pode ser convidado pelo presidente da República para exercer missões especiais.

No primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por exemplo, o vice-presidente José Alencar foi chamado a exercer o cargo de ministro da Defesa, que acumulou com a vice-presidência entre 2004 e 2006.

O segundo cargo da República também é eletivo, porém, como a experiência mostrou que o vice deveria apresentar a mesma tendência política do presidente, optou-se por um sistema em que a eleição do presidente implica automaticamente a do vice-presidente por ele registrado.


Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação


Fonte: UOL Educação


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Poder Executivo - Ministérios e Secretarias



Poder Executivo - Ministérios e Secretarias

Entenda como funcionam
O exercício das funções do poder Executivo é feito através da administração direta e da administração indireta. A administração direta compreende a estrutura diretora ou gerencial da Presidência da República, dos ministérios e das secretarias de Estado. São ministérios e secretarias que interessam explicar aqui.

Os ministros de Estado e os secretários Especiais são agentes políticos e autoridades públicas diretamente subordinados ao chefe do poder Executivo, nomeados ou exonerados a qualquer tempo pelo presidente da República. Em palavras mais simples, são auxiliares diretos do chefe de Governo.

Orientação, coordenação e supervisão
Os ministros têm como principal função desenvolver ações de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades das áreas de suas competências, além de referendar os atos assinados pelo presidente, assinando-os também para se responsabilizar por eles, e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Entre outras atribuições estabelecidas na Constituição e nas leis, compete aos ministros apresentar ao presidente da República o relatório anual de sua gestão no ministério e praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas.

A indicação de ministros é feita pelo presidente da República com base em critérios políticos, de modo a fazer acomodações na base de sustentação do governo. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de, em alguns momentos, ser utilizado um critério exclusivamente técnico para a escolha do ministro.

Um pouco de história sobre os ministérios
É curioso observar os fatores que orientam a criação de ministérios. Entre eles, encontram-se principalmente, elementos de ordem prática e política, determinados pela época histórica. Mas os ministérios também podem ser criados em função de necessidades ou demandas sociais, e até mesmo para favorecer aliados políticos. Exemplos certamente deixarão mais claro o que se quer dizer aqui.

O Ministério da Justiça, por exemplo, foi o primeiro ministério do Brasil. Ele se originou ainda na administração portuguesa, quando, em 1643, o rei dom João 4º estabeleceu a Secretaria de Estado das Mercês. Esta evoluiu ao longo de quase um século e recebeu a denominação de Secretaria de Estado de Negócio do Reino.

Esta, com a Independência (1822), tornou-se Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e, após a proclamação da República, em 1891, Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores. Finalmente, em 1967, recebeu a designação atual. Não se pode deixar de mencionar que, a alteração de denominações, foi acompanhada por mudança de atribuições de acordo com a evolução da sociedade e de seu ordenamento jurídico.

Ministério da Defesa
Da mesma maneira, o atual Ministério da Defesa é resultado de um longo processo histórico cujo início data ainda da administração portuguesa: em 1736, dom João 5º criou duas secretarias de Estado: a da Marinha e Domínios Ultramarinos e a dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Elas são a origem dos ministérios da Marinha e do Exército.

Em 1941, uma nova força armada se junta às anteriores, com a criação do Ministério da Aeronáutica. Em 2003, com a intenção de unificar o comando das Forças Armadas e torná-las mais diretamente subordinadas ao presidente da República - que é seu comandante-em-chefe, de acordo com a Constituição - os três ministérios transformaram-se no Ministério da Defesa, subdividido em três comandos: da Marinha, do exército e da Aeronáutica.

História recente
Nem tudo que é história, porém, refere-se a um passado mais distante. Com a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, foram criados novos ministérios, como o Ministério das Cidades e o Ministério do Turismo.

Também foram criadas secretarias de Estado, cujos chefes têm status de ministro. É o caso, por exemplo, das secretarias especiais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Políticas para as Mulheres, e dos Direitos Humanos. As três secretarias atendem, em certa medida, demandas sociais: já que a discriminação por raça ou gênero, ou a tortura e escravidão são problemas que a sociedade brasileira decidiu enfrentar ao longo dos anos 90 e na virada do século.

Ao mesmo tempo, essas graves questões sociais faziam parte do programa de reformas da sociedade brasileira proposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT), a que o presidente é filiado. Nesses casos, existe, portanto, uma coincidência entre as aspirações sociais e a plataforma política do partido que chegou ao poder.

Casuísmos
Não é o mesmo caso o da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, também criada em 2003, a qual não encontra uma justificação sólida para sua criação e manutenção. A pesca está longe de ser uma das principais atividades econômicas brasileiras e a atuação da Secretaria, ao menos no primeiro mandato de Lula, não chegou a aumentar significativamente seus resultados.

Daí, a oposição insistir em que essa secretaria foi criada para dar abrigo a um correligionário do presidente da República, derrotado na eleição ao governo de seu Estado. O episódio é significativo, na medida em que revela o quanto as nossas instituições republicanas ainda estão sujeitas a casuísmos, acomodações e hipocrisias políticas.

Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação


Fonte: UOL Educação


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Poder Judiciário - Introdução



Poder Judiciário - Introdução

O que é e como funciona
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.

As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.

Como funciona o Judiciário
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição.

Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:

1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime;
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões);
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.

Primeira instância
Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal.

Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame.

Segunda instância
A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais.

É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, as instâncias superiores (segunda e terceira) também podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância.

Érika Finati
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação

Fonte: UOL Educação


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Poder Judiciário - Estruturas judiciais



Poder Judiciário - Estruturas judiciais

Estadual, Federal, de Alçada
Pensando não mais nas instâncias, mas em termos de estruturas da justiça, o poder Judiciário se organiza da seguinte forma em cada um dos Estados brasileiros:

Justiça Estadual
Sua responsabilidade é julgar as ações que não se enquadram nas competências da Justiça Federal. É o tribunal para julgamento de ações de inconstitucionalidade das leis ou de atos normativos dos governos estaduais e municipais, além de julgar ações criminais e civis (incluindo-se as comerciais).

Compõe-se de comarcas, nas quais há tribunais do Júri e juízes de direito. Em alguns casos, principalmente da área penal, a decisão final cabe ao Tribunal do Júri, composto por um juiz de direito, que é o seu presidente, e 21 jurados (cidadãos escolhidos, por sorteio, para compor o tribunal, acompanhar as argumentações dos advogados, ouvir as testemunhas e decidir, de maneira sigilosa, qual é o veredicto).

Nos casos em que a lei permite, um recurso é encaminhado aos tribunais de Justiça. Em alguns Estados existem os tribunais de Alçada, criados para assumir parte dos julgamentos de recursos da Justiça Estadual, em virtude do grande número de processos.

Justiça Federal
É formada pela Justiça Federal Comum e pela Justiça Federal Especializada. A Comum é composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que o governo federal (incluindo as empresas públicas federais) for parte interessada. Quanto à Justiça Federal Especializada, ela compreende as Justiças Eleitoral, Militar e do Trabalho.

A Justiça Eleitoral é responsável pelo encaminhamento, a coordenação e a fiscalização das eleições, e também pelo processo de inscrição dos eleitores e de registro dos partidos. É formada pelas Juntas Eleitorais e pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A Justiça Militar, que processa e julga os crimes militares definidos em lei, é formada por juízes-auditores e pelos Conselhos de Justiça (especiais ou permanentes), em primeira instância, e pelo Superior Tribunal Militar (STM).

A Justiça do Trabalho é a estrutura judicial responsável pelas questões trabalhistas. Julga dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias das relações de trabalho. É composta por Juntas de Conciliação e Julgamento e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Érika Finati
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação

Fonte: UOL Educação

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Poder Judiciário - A terceira instância




Poder Judiciário - A terceira instância

Julgamento de casos polêmicos
Os casos mais polêmicos podem ser enviados à terceira instância do poder Judiciário, que julga, então, de maneira definitiva, sem possibilidade de novos recursos.

Os tribunais superiores, ou de terceira instância, que julgam recursos contra decisões dos órgãos de segunda instância, são:

Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Superior Tribunal Militar (STM)
Todas essas cortes possuem ministros (nome que se dá aos juízes dos tribunais superiores) nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do poder Judiciário, responsável pela guarda dos direitos e deveres previstos na Constituição Federal. Formado por onze ministros, o Supremo é o único tribunal para julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ações que questionam se determinada lei não estaria contrariando o que a Constituição Federal determina). Também é o único tribunal que pode julgar, sob o ponto de vista penal, o presidente da República e os ministros de Estado.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Julga as causas que não são relacionadas diretamente à Constituição. Sua função é uniformizar a interpretação das leis federais em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito (Estado em que nenhum indivíduo - do presidente da República ao cidadão comum - está acima da lei).

O STJ harmoniza as decisões tomadas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. A Corte Especial, o órgão máximo do STJ, é composta por 22 ministros.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tem como função principal uniformizar a jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores) trabalhista. Os juízes do TST são escolhidos pelo presidente da República e passam por uma sabatina, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, antes da nomeação. O Tribunal é composto por 27 ministros.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
É responsável por assegurar que todos os cidadãos possam manifestar livremente a sua vontade nas eleições, podendo exercer os direitos de votar e serem votados. É composto por sete ministros, dos quais três são eleitos dentre os membros do STF, dois são escolhidos pelo STJ e dois são nomeados pelo presidente da República.

Superior Tribunal Militar (STM)
É composto por quinze ministros, todos escolhidos pelo presidente da República, assim divididos: três da Marinha, quatro do Exército, três da Aeronáutica e cinco civis. O STM tem a competência de processar e julgar os crimes militares definidos pela Constituição Federal.

Érika Finati
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Fonte: UOL Educação


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Supremo Tribunal Federal



Supremo Tribunal Federal

Saiba o que é e como se compõe o STF
Enquanto instância máxima da justiça no país, a principal atribuição do o Supremo Tribunal Federal é defender a observação das normas estabelecidas pela Constituição Federal, cabendo-lhe para isso interpretá-la. O Supremo Tribunal Federal, aliás, é seu intérprete mais autorizado, tendo a última palavra em determinar o sentido das normas constitucionais.

Um exemplo: em março de 2006, o Poder Legislativo propôs uma emenda à Constituição visando acabar com a obrigatoriedade da verticalização para as eleições deste ano. A questão foi discutida no Tribunal Superior Eleitoral, mas, não havendo acordo entre este e o Congresso, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo se manifestou pelo fim da verticalização, mas só em 2007, em obediência ao artigo 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Notório saber jurídico
Além de guardião constitucional, há outras funções exercidas pelo Supremo Tribunal Federal e elas estão estabelecidas no artigo 102 da Constituição brasileira. Por exemplo, cabe à corte máxima o processo e o julgamento do presidente da República, do vice-presidente, de ministros de Estado e do Procurador Geral da República, caso estes cometam crimes.

Finalmente, diga-se que o Supremo é um órgão formado por 11 juízes, cuja idade deve ser maior que 35 e menor que 65 anos. É obrigatório que seus membros sejam escolhidos entre pessoas de "notório saber jurídico" e "reputação ilibada" - ou seja, nada que desabone sua honestidade.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Atualmente, já se questiona no Congresso o direito de os presidentes da República indicar e nomear os membros do Supremo Tribunal Federal, uma vez que isto pode significar um compromisso dos ministros com o político que os indicou, ferindo o princípio da independência e autonomia da corte suprema do país.

Separação de poderes
Data do século 18 a idéia da separação dos poderes do Estado. Ela tem como finalidade impedir a concentração de poder e fazer com que este - uma vez dividido - possa fiscalizar-se e impedir-se de cometer abusos contra os cidadãos que governa.

Essa separação se fundamenta na atribuição de uma função determinada e delimitada a cada um dos poderes de Estado, que deve ser exercida com total independência em relação aos outros.

Ao Judiciário, cabe julgar, isto é, aplicar a lei nos casos concretos que são submetidos à sua apreciação. Aplicar a lei significa garantir o debate pleno e livre de uma demanda ou disputa entre as partes que têm interesse nela, permitindo a todos os interessados exporem suas razões e argumentos. O resultado final desse processo é a chamada coisa julgada, a decisão final do(s) julgador(es) contra a qual não se pode mais recorrer.

União e Estados
No Brasil, tanto a União quanto os Estados têm Poder Judiciário, mas podemos nos limitar aqui ao da União. Não só porque, em última análise, ele está acima daquele dos Estados, mas também pelo fato de justiça federal e estadual se assemelharem em seu caráter essencial de aplicadores da lei.

A diferença entre ambos corre por conta das circunstâncias em que a lei será aplicada, bem como da natureza do que é disputado e por quem. Um caso de furto, por exemplo, ocorrido num município qualquer será julgado inicialmente pelo juiz responsável por aquela localidade, evoluindo posteriormente para instâncias superiores (estaduais ou da união) de acordo com a atuação dos advogados ou dos promotores.

É importante dizer que o Judiciário brasileiro - abaixo do Supremo Tribunal Federal - subdivide-se em: a) Justiça Comum, que abrange o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os juízes federais e os correlatos dessas instituições em nível estadual; b) Justiça Especial, cujos órgão estão voltados especificamente às questões trabalhistas, eleitorais e militares.

Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação


Fonte: UOL Educação


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Poder Legislativo - Congresso



Poder Legislativo - Congresso



Deputados e Senadores nos representam
Se você visitar o portal da Câmara dos Deputados na internet, vai encontrar as seguintes considerações sobre o papel que essa entidade exerce na vida política nacional:

“O poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. [...] a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, o que resulta em um parlamento com diversidade de idéias, revelando-se uma casa legislativa plural, a serviço da sociedade brasileira.”

A primeira observação a fazer é que a Câmara é um dos órgãos do poder Legislativo, que juntamente com um segundo órgão, o Senado Federal, compõem o Congresso Nacional. Além deles, também integra o mesmo poder o Tribunal de Contas da União (TCU), que presta assessoria à Câmara e ao Senado, especialmente no âmbito do uso do dinheiro público.

Independentemente dessa última entidade, é importante ressaltar que nosso Congresso é dito bicameral, justamente por ser composto por duas câmaras (ou assembléias), a dos Deputados, que também pode ser chamada de Câmara Baixa, e o Senado, ou Câmara Alta, sem que exista nessas expressões nenhum juízo de valor.

Diversidade e pluralidade do Congresso
A diferença é que, enquanto o Senado constitui-se de representantes dos Estados ou Unidades da Federação, a Câmara é formada por representantes do povo. Por isso, ela é fundamentalmente "plural" e é marcada pela "diversidade de idéias". Afinal, a população do país, naturalmente, é marcada por uma grande diversidade social, econômica, étnica, de gênero (masculino e feminino), religiosa, etc.

E a Câmara deve conter representantes desses diferentes grupos. No entanto, não se pode esquecer que a perfeição está no plano do ideal, no que se refere às realidades humanas. No mundo real, essa perfeição não existe nem pode existir, até porque - é bom lembrar -, a noção de perfeição implica uma coisa acabada e o mundo não acabou (pelo menos por enquanto), de modo que ele está sempre se fazendo e refazendo.

Isso não significa que a perfeição não deve ser desejada ou procurada. Muito pelo contrário, é essa busca (sem fim) que pode aperfeiçoar a civilização e tornar melhor a vida em sociedade.

Defasagens e distorções
Porém, as instituições políticas ou jurídicas, como qualquer instituição, não dão conta de acompanhar com a mesma rapidez as transformações que ocorrem na vida social, de modo que o próprio desenrolar do tempo gera defasagens entre as instituições e a realidade.

Quer um exemplo bem claro? O relacionamento extraconjugal - isto é, o fato de uma mulher ter uma relação amorosa ou sexual fora do casamento, sem o conhecimento do marido - era considerado um crime pelo artigo 240 do Código penal brasileiro, que data de 1940.

Esse artigo foi revogado em 2005, uma vez que para a sociedade contemporânea a relação extraconjugal perdeu o caráter "criminoso" que tinha para a sociedade brasileira de 65 anos atrás. Além disso, a condição social da mulher mudou ao longo dessas sete décadas e ela adquiriu direitos legais iguais aos do homem.

Política é sujeita a distorções
Por isso, enquanto representação da sociedade brasileira, a Câmara dos Deputados apresenta uma série de distorções que, embora devam ser corrigidas, são inerentes aos parlamentos do mundo inteiro, em maior ou menor grau. A política, atividade humana por excelência, é assim: sujeita a diversas distorções e correções de rumo.

Ou seja, as distorções não devem causar espanto nem escândalo. Só não podem ser motivo de resignação e conformismo. Lutar por alterações e transformações, por mais difíceis que estas possam parecer, faz parte do jogo político. É quando percebe os erros, as distorções, as defasagens existentes nas suas instituições, que a população ou parte dela começa a se manifestar, exercendo seu direito de exigir mudanças.

Representatividade no Brasil
Por outro lado, na nossa Câmara dos Deputados há distorções que não são tão "naturais" assim. O historiador Marco Antonio Villa, da Universidade Federal de São Carlos (SP), por exemplo, ressalta que é muito grande o número de deputados. "Temos uma das maiores Câmaras do mundo", diz ele. "Os Estados Unidos, com uma população 60% maior que a nossa, tem 435 deputados. A Índia, cuja população é quatro vezes maior do que a nossa, tem uma Câmara Baixa com 545 membros", acrescenta.

Além de grande, a Câmara dos Deputados do Brasil é desproporcional quanto à representação da população de cada Estado. A legislação em vigor fixa o número de deputados federais em 513, sendo que nenhum Estado pode ter menos de oito ou mais de 70 representantes, de acordo com o tamanho de sua população (veja quadro).

Agora note o problema que isso gera: Roraima tem cerca de 390 mil habitantes, 233 mil eleitores e 8 deputados; São Paulo tem cerca de 40 milhões de habitantes, 28 milhões de eleitores e 70 deputados. Divida o eleitorado pelo número de deputados e você vai ver que um deputado de Roraima precisa de 29 mil votos para se eleger. Em São Paulo, ao contrário, o candidato precisa de 400 mil votos.

Faça uma nova divisão, de 400 mil por 29 mil, e você chegará à conclusão de que um voto de Roraima equivale a cerca de 14 votos paulistas - o que é um contra-senso, pois, de acordo com a lógica um voto só pode equivaler a um voto, independentemente do Estado onde ele esteja sendo dado (vale esclarecer que os dois Estados foram tomados como exemplo por apresentarem, respectivamente, o menor e o maior eleitorado do país.)

Por fim, quanto à representatividade, as coisas na Câmara estão no seguinte pé: embora concentrem 62% do eleitorado do país, o Sul e o Sudeste têm apenas 48% do total dos deputados. Já o Norte, o Nordeste e o Centro-Oeste, com 38% do eleitorado, têm 52% das cadeiras da Câmara.
Problemas e soluções
O que importa é que uma distorção de representatividade como essa não interessa à sociedade brasileira, de quem a própria Câmara diz em seu site estar a serviço. Sendo assim, você pode se perguntar a quem isso interessa e as respostas que você vai obter dependerão completamente do posicionamento político de quem vai dá-las.

Você também pode se perguntar se o problema tem solução e ele com certeza tem, apesar de sua complexidade. Para resolvê-lo, os próprios representantes do povo vão ter que realizar vários debates no Congresso nacional, até chegar a um consenso e reformar a legislação que rege o assunto. Talvez, eles só venham a fazer isso quando o eleitorado pressioná-los, mas é assim mesmo que funcionam as coisas num regime democrático.
Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação



Fonte: UOL Educação




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Poder Legislativo - Câmara



Poder Legislativo - Câmara

Como trabalham os Deputados Federais
Sendo uma das casas do Congresso Nacional, aCâmara dos Deputados apresenta alguns aspectos coincidentes com o Senado Federal. Por exemplo, ela trabalha em períodos de tempo próprios.

Deles, deve-se destacar a legislatura que é o período de quatro anos em que o Congresso exerce as funções que lhe são atribuídas na Constituição Federal: basicamente representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas que correspondem a um ano de funcionamento do Congresso. Por sua vez, cada uma dessas sessões tem início em 2 de fevereiro, é interrompida em 17 de julho, reiniciada em 1 de agosto e encerrada em 22 de dezembro.

Deputados trabalham pouco
Esta é uma questão polêmica e que merece ser discutida. Veja: são 54 dias por ano que o Congresso fica em recesso e os parlamentares, livres de suas obrigações, podem fazer o que bem entenderem. Nenhum outro trabalhador no Brasil tem mais de 30 dias de férias por ano.

Por outro lado, os deputados alegam - e grande parte deles com razão - que não estão propriamente de férias durante os períodos de recesso. Ao contrário, são momentos em que eles vão entrar em contato com suas "bases", seus eleitores, apoiadores, políticos aliados (prefeitos, vereadores) para tomar contato com as necessidades e as demandas daqueles que representam.

Mas não se deve deixar de mencionar que - ao lado desse período de recesso previsto pela legislação -, informalmente, o Congresso instituiu, na prática, o que se pode chamar de "semana parlamentar", com a duração de três dias: terças, quartas e quintas-feiras. São os dias em que as duas Câmaras trabalham a todo vapor, discutindo e votando as questões mais importantes do momento.

E quanto às segundas e sextas? Bem, novamente a alegação é a de que nesses dias eles vão atrás de suas bases. Mas, de um modo geral, nos últimos tempos, a sociedade tem questionado a "semana parlamentar" e atividades de importância têm sido marcadas às segundas e às sextas, levando os parlamentares a permanecer em Brasília e a comparecer ao Congresso para debater e votar também nesses dias.

Regimento Interno da Câmara
A Câmara dos Deputados é subordinado a um Regimento Interno. Este regimento, em sentido geral, é uma lei com regras e procedimentos destinados a determinar a estrutura, organização e funcionamento da Câmara dos Deputados. Trata-se, naturalmente, de uma lei infraconstitucional, ou seja, está hierarquicamente sujeita à Constituição (veja Legislação).

Os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da casa são dirigidos pela Mesa Diretora, um órgão integrado por sete deputados, que são eleitos por seus pares para isso. A Mesa tem competências específicas, como, por exemplo, a de promulgar, junto com a Mesa do Senado Federal, as emendas à Constituição e de propor alterações ao Regimento Interno. O mandato dos membros da Mesa é de dois anos.

Como o próprio nome evidencia, a Mesa dirige os trabalhos da casa e, a partir dela, é estabelecida uma hierarquia que garante a ordenação do funcionamento da Câmara. O cargo mais alto é o de Presidente da Câmara. Ele é o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, bem como o representante da casa quando ela se pronuncia coletivamente.

Secretaria-Geral e Plenário
A Mesa conta com uma Secretaria-Geral (SGM) que lhe dá assessoria nos trabalhos legislativos, bem como dirige, coordena e orienta as atividades da Câmara dos Deputados, acompanhando também e assessorando as sessões plenárias e os outros eventos de natureza técnico-política.

Mas o órgão máximo de deliberação da casa é o Plenário, ou seja, os deputados, reunidos em sua totalidade, que discutem e votam soberanamente as proposições em tramitação. Essas propostas, porém, são analisadas por grupos menores de parlamentares, chamados de Comissões. Elas são as instâncias onde se aprofunda o debate das matérias, antes de submeterem-nas à análise do plenário. As comissões podem ser permanentes, temporárias ou mistas.

Uma comissão que os cidadãos em especial devem conhecer é a de Legislação Participativa. Por seu intermédio, a Câmara dos Deputados abre à sociedade o acesso à produção das leis. Por meio dela, organizações civis e empresas podem levar diretamente ao parlamento sua percepção sobre os problemas, demandas e necessidades da vida real e cotidiana brasileira.

Maioria e minoria da Câmara
O partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos deputados forma a chamada Maioria. Como o total de membros da Casa é 513, a maioria deve possuir 257 Deputados.

No entanto, especificidades do sistema de governo brasileiro, que é presidencialista e não parlamentarista, tornam muito difícil a um partido ou bloco parlamentar obter a maioria absoluta na casa. Por isso, o Regimento Interno determina que, não havendo agremiação partidária com esse requisito, será considerado maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de deputados.

Já a Minoria é o maior partido ou bloco parlamentar que se opõe ao pensamento da Maioria no que se refere ao Governo Federal, isto é, ao poder Executivo. Assim, se a maioria é favorável ao governo, a minoria será o maior partido entre aqueles contrários às ações do Executivo, ou vice-versa, ao menos em tese. Na prática, a maioria tem sido sempre governista.

Quando se fala em maioria e minoria, está se falando de uma questão fundamental do cotidiano político. Para governar, o poder Executivo precisa contar com o apoio da maioria e nem sempre isso ocorre. Para formar maioria, o governo precisa negociar com os parlamentares e essas negociações constituem a essência da atividade política. A rigor, elas deveriam ocorrer a partir de princípios ideológicos, de convicções, de propostas de interesse social.

Infelizmente, isso tem sido mais exceção do que regra no Congresso Nacional. Interesses pessoais ou corporativos (isto, é dos próprios parlamentares) costumam se sobrepor aos interesses nacionais, como a simples leitura da imprensa diária permite comprovar. No entanto, a própria Câmara dispõe de instrumentos para impedir que isso ocorra.

Ética e decoro parlamentar
Após eleita, a Mesa Diretora designa quatro de seus membros efetivos para se responsabilizarem, no exercício do cargo de corregedor e de corregedores substitutos, pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da casa. O corregedor preside inquérito que envolva qualquer deputado.

Além disso, há um Conselho de Ética e Decoro Parlamentar encarregado dos procedimentos disciplinares destinados à aplicação de punições nos casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Os trabalhos do Conselho de Ética são regidos por regulamento próprio.

Cabe ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar; instaurar o processo disciplinar e proceder aos os atos necessários à sua instrução; responder a consultas da Mesa, de comissões e de deputados sobre matéria de sua competência.


Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação

Fonte: UOL Educação

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Poder Legislativo - Senado



Poder Legislativo - Senado

Representação dos Estados da Federação
Desde 2005, a presidência do Senado Federal é ocupada por Renan Calheiros, cujo mandato - de dois anos - não foi cassado por pouco em 12 de setembro de 2007. Várias denúncias foram apresentadas contra o senador Calheiros e é provável que sua permanência na presidência da instituição seja bastante turbulenta - ao menos é o que prometem os senadores da oposição.

Juntamente com a Câmara dos Deputados, o Senado Federal compõe o Congresso Nacional, que representa, em termos concretos, o poder Legislativo da República Federativa do Brasil. Como o nome dá a entender, trata-se de uma instância do Estado brasileiro responsável por legislar, isto é, produzir as leis do país.

No entanto, você pode estar se perguntando por que o Congresso se divide nesses dois órgãos ou nessas duas casas (ou ainda câmaras), a Câmara e o Senado. Essa divisão tem características ligadas ao sistema federativo adotado pelo Brasil.

O país é constituído por uma Federação de Estados. Estes têm como representantes no Congresso Nacional os senadores, enquanto a população do país é representada pelos deputados federais.

Como a população se divide nas unidades da Federação onde vive, os Estados mais populosos têm maior número de representantes na Câmara. Já o número de senadores por Estado é sempre idêntico, o que equilibra a representação em todo o país: no Senado, São Paulo e Alagoas, por exemplo, dispõem do mesmo número de representantes.

Senado romanoMas o Congresso bicameral, isto é, dividido em duas câmaras, também tem suas origens na história universal. Desde as mais antigas organizações da humanidade em nações, há cerca de 5 mil anos, os governos eram compostos ou assistidos por conselhos de anciãos.

No entanto, foi em Roma, durante o período republicano, que se iniciou em cerca de 509 a.C.. O Senado foi o órgão de governo supremo do Estado romano até o advento do Império, com ascenção de Augusto, em 27 a.C.. Era presidido por um ou mais senadores que recebiam o título de cônsules, os quais detinham o poder Executivo da instituição.

Câmara dos LordesDepois da queda de Roma (476 d.C.), uma instituição semelhante à do Senado aparece na Inglaterra da independência dos Estados Unidos. Foi instituído em 1789 em função do federalismo que vigora naquela que foi a primeira República moderna. O Senado norte-americano surgiu para mediar a relação entre o governo central e o dos Estados da Federação.

Assembléia GeralCom a independência do Brasil e nossa primeira Constituição, de 1824, o poder Legislativo se concretizou na Assembléia Geral, composta bicameralmente, de acordo com o modelo anglo-saxônico. Os senadores eram representantes das províncias brasileiras e se reuniram pela primeira vez em 1826.

A idéia de um parlamento bicameral sobreviveu à proclamação da República e às seis Constituições republicanas nacionais. Atualmente, função e as competências do Senado são estabelecidas pelo artigo 52 da Constituição de 1988. Basicamente, elas são 15 e vão desde processar e julgar o Presidente da República, o vice e os ministros, até a autorização de operações financeiras externas pelo governo federal ou estaduais.

Presidência do SenadoAssim como a Câmara dos Deputados, o Senado também tem um Regimento Interno que disciplina seu funcionamento. Seus trabalhos são organizados por uma Mesa diretora, composta por sete senadores: o presidente, dois vices e quatro secretários.

A presidência da Casa se reveste de grande importância, pois o ocupante desse cargo desfruta de poderes especiais no tocante ao funcionamento do Senado, como convocar e presidir suas sessões, designar a ordem do dia e decidir questões de ordem. Além disso, o presidente do Senado pode convocar extraordinariamente o Congresso e promulgar leis em caráter excepcional, conforme, respectivamente, os artigos 57 e 66 da Constituição.

Importância
Na cena política brasileira, o Senado e o bicameralismo ajudam a equilibrar os poderes Legislativo e Executivo. Conforme explica o jornalista Melchiades Filho, da "Folha de S. Paulo", em artigo publicado no dia 19 de setembro de 2007:

"[Sem o Senado] Teríamos um Congresso mais expedito e antenado, afirmam os advogados dessa idéia, alheios ao fato (ou conscientes dele) de que é justamente o "embaço" que torna hoje o Senado vital para a República. [...] O jogo entre os Poderes está a cada dia menos equilibrado. O Executivo tem tudo: o microfone, o Orçamento, os cargos e um arreio da atividade congressual (as medidas provisórias).

"Ao Legislativo restam migalhas do debate e da ação política - e uma CPI aqui e ali. O bicameralismo, ainda que de modo torto, conspira contra esse acomodamento. Obriga o Planalto a suar, a ceder, a negociar em duas frentes. Contribui para que cada votação exija uma construção particular [...]"

Antonio Carlos Olivieri
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação

Fonte: UOL Educação

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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alunos de Baixa Renda Recebem Menos Conteúdo


Alunos de Baixa Renda Recebem Menos Conteúdo
Apenas uma em cada seis escolas públicas do País que recebem alunos de classes sociais mais baixas consegue cumprir mais de 80% do conteúdo previsto para o ano letivo.

Já entre as unidades escolares onde estudam as crianças de nível social mais elevado, essa taxa sobe para 45,2% - ou seja, metade das escolas que têm as matrículas de alunos com melhores condições socioeconômicas conseguem cumprir quase todo o currículo.

Os dados fazem parte de um tabelamento dos microdados da Prova Brasil 2007 feito pelo pesquisador Ernesto Martins Faria, do site Estudando Educação (estudandoeducacao.com). Os dados de 2009 ainda não foram divulgados e não há previsão de publicação.

Faria levou em conta os questionários socioeconômicos que compõem a avaliação (mais informações nesta página). Foram consideradas todas as 47.976 escolas que fizeram a prova. Delas, 11.994 têm alunos com condições socioeconômicas precárias matriculados.

A maior parte dessas escolas se situa nas Regiões Norte e Nordeste do País. Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins têm pelo menos uma escola pública com esse perfil.

Para Faria, a situação é preocupante porque os alunos que são atendidos nessas escolas são justamente os que chegam mais defasados. "São esses que mais necessitam de atenção porque, normalmente, vêm de famílias em que os pais têm escolaridade baixa", explica.

Para ele, o contexto se agrava porque essas escolas são aquelas que não apresentam uma infraestrutura de qualidade - geralmente, não têm grandes bibliotecas, prédios em condições adequadas e boas equipes pedagógicas. "O aluno precisa estudar numa escola onde ele sinta que há incentivo. Não é o que acontece numa escola que não dá todo o conteúdo programado."

Problemas
O não cumprimento do currículo escolar nesses colégios pode ter origem em diversas fontes, segundo os especialistas. As faltas dos alunos são apontadas como um dos fatores e podem ocorrer por diversos motivos, como a dificuldade de acesso ao colégio - em municípios do interior do País, por exemplo - e as condições ruins de infraestrutura da escola - que não são suficientes para garantir as aulas.

"É claro que entre o que está programado e o que é cumprido existe sempre uma diferença", afirma Ocimar Alavarse, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP). "Mas existem escolas onde faltam luz e cadeiras."

O absenteísmo dos docentes também aparece entre as possíveis causas. "As escolas situadas nas regiões mais pobres têm mais dificuldades para atrair e manter professores", afirma Alavarse."Tudo isso pesa no conteúdo a ser desenvolvido."

Antonio Batista, coordenador de desenvolvimento de pesquisas do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec), chama a atenção para o fato de que o Brasil não tem um currículo único - ou seja, cada cidade e Estado tem suas próprias programações de conteúdos.

"Em tese, o não cumprimento do currículo significa menos conteúdo e um cerceamento do direito da criança a uma aprendizagem de qualidade", afirma.

"Apesar disso, em certos casos, cumprir todo o currículo não implica necessariamente que a criança aprenda tudo, porque, para alcançar a abordagem completa de currículos muito extensos, o ensino pode se tornar muito superficial ou sobrecarregar a criança de informações."

Para os pesquisadores, procurar soluções para resolver o quadro passa por meios que fixem o professor nessas escolas. "Em vez de dar bônus, o melhor seria investir na melhoria da infraestrutura e dar adicionais a esses docentes dentro de uma política de carreira", afirma Daniel Cara, coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Para Entender

São 4 faixas de renda. A pesquisa dividiu as escolas que participaram da Prova Brasil em quatro faixas de renda, de acordo com a quantidade de bens que os alunos declararam possuir - como TV, rádio, carro e geladeira, por exemplo. Entraram também nessa conta o serviço de empregada mensalista e a quantidade de banheiros de cada casa.

A somatória de todos os itens deu uma pontuação a cada aluno, que foram divididos em quartis de acordo com a classe socioeconômica.

A Prova Brasil avalia, de dois em dois anos, os alunos de 5.° e 9.° anos do ensino fundamental da rede pública. Além das questões de matemática e língua portuguesa, os estudantes respondem a questionários socioeconômicos que podem ser associados ao desempenho deles na avaliação. Professores e diretores também respondem a questionários.


Fonte: TodosPelaEducação


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sábado, 27 de agosto de 2011

Idealizador do Estado regido por três poderes



Idealizador do Estado regido por três poderes

Charles-Louis de Secondat, barão de Montesquieu, foi um dos grandes filósofos políticos do Iluminismo. Curioso insaciável, tinha um humor mordaz. Ele escreveu um relatório sobre as várias formas de poder, em que explicou como os governos podem ser preservados da corrupção.

Nobre, de família rica, Charles-Louis formou-se em direito na Universidade de Bordeaux, em 1708, e foi para Paris prosseguir em seus estudos. Com a morte do pai, cinco anos depois, voltou à cidade natal, La Brède, para tomar conta das propriedades que herdou.

Casou-se com Jeanne Lartigue, uma protestante. O casal teve duas filhas. Em 1716 ele herdou de um tio o título de Barão de La Brède e de Montesquieu, além do cargo de presidente da Câmara de Bordeaux, para atuar em questões judiciais e administrativas da região. Pelos próximos onze anos ele esteve envolvido em julgamentos e aplicações de sentenças, inclusive torturas. Nessa época também participou de estudos acadêmicos, acompanhando os desenvolvimentos científicos e escrevendo teses.

Em 1721, Montesquieu publicou as "Cartas Persas", um sucesso instantâneo que lhe trouxe a fama como escritor. Inspirou-se no o gosto da época pelas coisas orientais para fazer uma sátira das instituições e dos costumes das sociedades francesa e européia, além de fazer críticas fortes à religião católica e à igreja: foi a primeira vez que isso aconteceu no século 18. O livro tem um estilo divertido, mas também é desanimador: apresenta a virtude e o autoconhecimento como impossíveis de serem atingidos.

Montesquieu começou dividir seu tempo entre os salões literários em Paris, os estudos em Bordeaux, o cargo na Câmara e a atividade de escritor. Logo, ele deixaria a função pública para se dedicar aos livros. Foi eleito para a Academia Francesa em 1728. Viajou pela Europa e decidiu morar na Inglaterra, onde ficou por dois anos. Estava muito impressionado com o sistema político inglês e decidido a estudá-lo. Na volta a La Brède, escreveu sua obra-prima, "O Espírito das Leis": foi outro grande sucesso, e também bastante criticada, como haviam sido as "Cartas Persas".

Montesquieu quis explicar as leis humanas e as instituições sociais: enquanto as leis físicas são regidas por Deus, as regras e instituições são feitas por seres humanos passíveis de falhas. Definiu três tipos de governo existentes: republicanos, monárquicos e despóticos, e organizou um sistema de governo que evitaria o absolutismo, isto é, a autoridade tirânica de um só governante. Para o pensador, o despotismo era um perigo que podia ser prevenido com diferentes organismos exercendo as funções de fazer leis, administrar e julgar.

Assim, Montesquieu idealizou o Estado regido por três poderes separados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa é a teoria da separação de poderes e teve enorme impacto na política, influenciando a organização das nações modernas. O pensador levou dois anos escrevendo "Em defesa do Espírito das Leis", para responder ao vários críticos.

Apesar desse esforço, a Igreja católica colocou "O Espírito das Leis" no seu índice de livros proibidos, o Index Librorum Prohibitorum. Mas isso não impediu o sucesso da obra, que foi publicada em 1748, em dois volumes, em Genebra, na Suíça, para driblar a censura. Seus livros seguintes continuaram a ser controvertidos, desagradando protestantes (jansenistas), católicos ordodoxos, jesuítas e a Universidade Sorbonne, de Paris.

Montesquieu morreu, aos 66 anos, de uma febre. Estava quase cego. Deixou sem concluir um ensaio para a Enciclopédia, de Diderot e D'Alembert.

Fonte: UOL Educação

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A História e Organização dos Três Poderes


A História e Organização dos Três Poderes

A ideia ligada a separação dos poderes políticos de acordo com as concepções modernas, está ligada ao Iluminismo, movimento intelectual e político surgido na Europa, durante o século XVII e XVIII que reuniu intelectuais como, Locke, Voltaire e Montesquieu que defendiam uma plataforma de grandiosas modificações políticas para o continente, ao mesmo tempo que, fundamentavam profundas críticas aos Estados absolutistas alicerçados pela teoria do Direito Divino.
Valorizando o pensamento racional em contraposição ao dogmatismo político, os iluministas se destacaram bastante, principalmente pela formulação da divisão dos poderes políticos. Locke, autor do livro, Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, discorre argumentos sobre a divisão dos poderes, principalmente no que diz respeito a questão dos mecanismos de criação das leis e dos mecanismos de execução dessas, segundo o autor, para que o governo seja, de fato e de direito, legítimo, as esferas executivas e legislativas devem ser separadas. Montesquieu, ao escrever a obra O Espírito das Leis, também trabalha durante o decorrer do seu discurso sobre diferentes formas de governos, a tese da repartição do poder político em três esferas: a Legislativa, a Executiva e Judiciária.

Nessa obra, Montesquieu diz:
“Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.” (MONTESQUIEU p.75).
  
Contudo, é válido ressaltar que os principios teóricos da repartição dos poderes políticos não foram criações modernas, uma vez que, tal ideia, já se vinculava historicamente, as formas de governabilidade criada pelos gregos e romanos. Aristóteles já se referia a essa separação no livro Política, ao trabalhar a ideia de uma constituição mista, onde todas as classes participassem do exercício do poder, em detrimento a centralização política em uma só mão. Diante disso, ao conceber o homem como um animal político, Aristóteles, defendia também a existência de espaços institucionalizados para o desenvolvimento de um governo dotado de pluralidade de ideias. Logicamente que essa concepção, está estreitamente ligada ao contexto histórico da Grécia, nesse período.

Roma, por sua vez, a partir da sua experiência republicana, a divisão do poder político entre as instituições como as assembleias centuriais, o senado e o tribuno da plebe, já monstrava 


dessa forma de organização política. E foram essas ideias criadas pelos antigos que influenciaram os estudos dos iluministas e proporcionaram, junto com outros aspectos, os princípios teóricos sobre a repartição do poder, principalmente na Inglaterra e na França.

A divisão de poderes, representa um importante aspecto, dentro das estruturas políticas dos estados democráticos, uma vez que, por meio dessa divisão, a idéia sobre uma possível centralização de poder nas mãos de um só governante perde legitimidade uma vez que, cada um dos poderes instituídos, são dotados de suas funções específicas. Nessa divisão, encontramos a idéia dos freios e contrapesos, onde os três poderes assumem o controle social de forma mútua e autônoma.

Teoria dos Poderes:
 

Segundo Montesquieu, "só o poder freia o poder", e apartir daí, encontramos uma das análises mais relevantes para se obter um maior entendimento sobre a teoria dos poderes, uma vez que, nessa forma de organização política, e de singular importância conceber a autonomia de cada uma dessas esferas para que a co-relação entre as mesmas sejam harmoniosas e racionais.

É daí que encontramos a idéia dos freios e contrapesos, que é proveniente da expressão americana, check and balances, que consiste no fato de que, os poderes políticos detém funções típicas e atípicas, ou seja, além de suas funções definidas, cabe também a possibilidade desses poderes exercerem outras funções que não estão diretamente ligadas a eles. Um bom exemplo disso é o fato do Senado brasileiro deter a função de julgar o presidente ou os ministros do supremo em caso de crimes de responsabilidade. Ou seja, mesmo com suas funções explícitas, o poderes políticos ao cometer algum excesso, poderá ser controlada por um outro, mesmo não sendo essa a sua função típica. Assim, nenhum poder terá liberdade absoluta.

Funções Típicas e Atípicas dos Poderes no Brasil



Segundo a Constituição Federal no seu artigo 2º, o Brasil é organizado por meio da existência de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e cada uma dessas esferas detém suas funções típicas e funções atípicas. Diante disso, o Estado como um todo, além de ter funções de legislar e administrar o patrimônio público, também tema função de julgar, no entanto, essas funções, mesmo sendo específicas a cada poder constitucional, não existe a centralização de funções, uma vez que, cabe às três esferas, a incumbência de exercer todas essas funções. No presente estudo, vamos trabalhar sobre esses diferentes conceitos inseridos na teoria dos poderes.

1. Poder Legislativo
Constitucionalmente, o Legislativo é representado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal em legislações que duram quatro anos. Suas funções típicas são de legislar e fiscalizar questões inerentes ao Poder Executivo. Do outro lado, suas funções atípicas estão ligadas a administrar e julgar sobre questões ligadas a sociedade brasileira. O Congresso Nacional, como já fora retratado nas linhas anteriores, pode julgar crimes cometidos pelo Executivo.

2. Poder Executivo
O Executivo Federal é exercido pelo Presidente e Vice-Presidente da República, junto com os Ministros, escolhidos pelo mesmo para auxiliá-lo nas administrações públicas. Sua função principal é a chefia e governo do Estado, por outro lado, no que se refere a suas funções atípicas, o executivo também pode legislar por meio de Medidas Provisórias, como tambem, julgar questões ligadas a adminstração pública. Cabe ao também ao Executico enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.

3. Poder Judiciário 
O judiciário brasileiro é composto pelo Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O judiciário cumpre principalmente a função de julgar e aplicar a lei em casos concretos, tendo em vista os diversos conflitos de interesses nas diversas relações jurídicas. Por outro lado, no que se refere as suas funções atípicas, encontramos no judiciário o exercício de legislar sobre os regimentos internos dos seus órgãos, como também sobre questões administrativas, como o fato de poder conceder férias para os seus funcionários e prover os cargos de juíz de carreira, assim como criar ou extinguir novas varas judiciárias e tribunais inferiores. Além disso, cabe ao Judiciário a autonomia administrativa e financeira.

Enfim, a divisão dos poderes políticos é fruto de um longo processo histórico que remonta desda a Antiguidade até a contemporaneidade. Sua principal finalidade é de acabar com a centralização política do poder nas mãos de uma pessoa ou de um só órgão político. Nessa conjuntura, os três poderes instituídos de maneira constitucional, mesmo que autônomos, são interligados um com o outro, tendo suas relações orientadas por meio dos freios e contrapesos, cabendo aos mesmos, todas responsabilidades para o bom funcionamento do Estado. Na teoria dos poderes, cada uma das esferas inerentes ao poder político, são interligadas de maneira direta e indireta, evitando excessos e garantindo autonomia e governabilidade.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado Federal, 1988.
MORAS, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

Fonte: Wallace Mello

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