segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Cidadania Moderna VII: Direitos Humanos



Após a Segunda Guerra Mundial, quando a realidade dos campos de extermínio do regime nazista tornou-se pública e o mundo defrontava-se com os chocantes resultados das bombas atômicas lançadas sobre Hiroshima e Nagasaki, no Japão, a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Inspirada na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), ela se tornou um marco na defesa dos direitos humanos, abarcando em um único conjunto de princípios todos os direitos civis, sociais e políticos pelos quais as sociedades ocidentais vinham lutando desde o século XVIII.

Posteriormente, as ações em prol dos direitos humanos desdobraram-se na criação da Anistia Internacional, em 1961, e disseminaram-se nas décadas de 1980 e 1990, na atuação de milhares de ONGs e grupos comunitários que buscavam defender as condições mínimas de sobrevivência dos povos nos mais diversos países. Cabe agora discutir, no contexto do século XXI, o escopo dos direitos humanos e ampliar a reflexão dos alunos para a tese de que, sem a garantia desses direitos, não é possível o exercício da cidadania.


Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

A Assembleia Geral proclama a presente “Declaração Universal dos Direitos Humanos” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II – 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2.   Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III – Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI – Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

[...]
Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X – Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI – 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2.  Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
[...]
Artigo XX – 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2.  Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI – 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2.  Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do
seu país.

3.  A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

[...]

Artigo XXIII – 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2.    Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3.  Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.  Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV – Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV – 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2.   A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI – 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico--profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2.  A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3.  Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
[...]

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: .

Acesso em: 20 maio 2013.




_____________________

Fonte: São Paulo-SEE, Caderno do professor. Sociologia, EM, 3ª S., V.1, 2014, p. 18-21

Como explicar e entender a “liberdade de escolha” no mundo em que vivemos?

  HISTÓRIA SITUAÇÃO DE APRENDIZAGEM 1 TEMA: Desigualdades e vulnerabilidades: desafios e caminhos para uma sociedade democrática e inclus...