Após a Segunda Guerra Mundial, quando
a realidade dos campos de extermínio do regime nazista tornou-se pública e o
mundo defrontava-se com os chocantes resultados das bombas atômicas lançadas
sobre Hiroshima e Nagasaki, no Japão, a Organização das Nações Unidas (ONU)
promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Inspirada na
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789), ela se tornou um marco na defesa dos
direitos humanos, abarcando em um único conjunto de princípios todos os
direitos civis, sociais e políticos pelos quais as sociedades ocidentais vinham
lutando desde o século XVIII.
Posteriormente, as ações em prol dos
direitos humanos desdobraram-se na criação da Anistia Internacional, em 1961, e
disseminaram-se nas décadas de 1980 e 1990, na atuação de milhares de ONGs e
grupos comunitários que buscavam defender as condições mínimas de sobrevivência
dos povos nos mais diversos países. Cabe agora discutir, no contexto do século
XXI, o escopo dos direitos humanos e ampliar a reflexão dos alunos para a tese
de que, sem a garantia desses direitos, não é possível o exercício da
cidadania.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
A Assembleia Geral proclama a presente “Declaração Universal
dos Direitos Humanos” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto
entre os povos dos próprios Estados Membros quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I – Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão
e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo II – 1. Todo ser humano
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2.
Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo III – Todo
ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV – Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V – Ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI – Todo ser humano tem
o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a
lei.
[...]
Artigo IX – Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X – Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI – 1. Todo ser humano
acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
[...]
Artigo XX – 1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode
ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI – 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo
de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser
humano tem igual direito de acesso ao serviço público do
seu país.
3. A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
[...]
Artigo
XXIII – 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2.
Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo
ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Todo
ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo XXIV – Todo ser humano tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV – 1. Todo ser humano
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI – 1. Todo ser humano
tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico--profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
[...]
Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
.
Acesso
em: 20 maio 2013.
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Fonte: São Paulo-SEE,
Caderno do professor. Sociologia, EM, 3ª S., V.1, 2014, p. 18-21