A Declaração de Independência dos
Estados Unidos inspirou outro importante documento, que constituiu um marco na
história da cidadania.
Trata-se da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, proclamada em 26 de agosto de 1789, em Assembleia
Nacional constituída pelo Terceiro Estado na Revolução Francesa (constituído
por plebeus de todo tipo, entre burgueses, profissionais liberais, ocupantes do
baixo clero, comerciantes, operários, artesãos, etc).
Veja a íntegra dessa declaração:
Os representantes do povo francês,
reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o
esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males
públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os
direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta
declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre
permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com
a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a
fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios
simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à
felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia
Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os
seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A
finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a
segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O
princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma
operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
Art. 4º. A
liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A
lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela
lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não
ordene.
Art. 6º. A
lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as
dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não
seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém
pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de
acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam
ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A
lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém
pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo
acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém
pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que
sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A
livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A
garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública.
Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para
a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de
acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos
os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da
necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o
seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art. 16.º A
sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida
a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como
a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado,
a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob
condição de justa e prévia indenização.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades PúblicasSão Paulo, Ed. Saraiva, 1978.Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html, acessado em 14.08.2017, às 09h41.
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Fonte:
São Paulo-SEE, Caderno do professor. Sociologia, EM, 3ª S., V.1, 2014, p. 13-14