quarta-feira, 16 de maio de 2018

Violência e Sociedade - Violência contra a mulher


Abordaremos, em linhas gerais, a problemática da violência contra a mulher, tomando como base o conceito de violência de gênero.

A ocorrência de atos violentos entre homens e mulheres é um fato em nossa sociedade. E a maioria desses atos é cometida por homens contra mulheres.

Brasil está entre os 25 países com mais feminicídios
Quatorze países da América Latina – incluindo o Brasil – e Caribe estão entre os 25 Estados com maior taxa de feminicídios, segundo um relatório da organização Small Arms Survey que aponta El Salvador como o país com mais homicídios de mulheres.
Entre as regiões com um índice de feminicídios de mais de seis por cada 100 mil mulheres – considerado muito alto – estão El Salvador, Jamaica, Guatemala, África do Sul, Rússia, Guiana, Honduras, Azerbaijão, Antilhas, Colômbia, Bolívia e Bahamas.
Por outro lado, Brasil, Lituânia, Belarus, Venezuela, Letônia, Belize, Cazaquistão, Moldávia, Quirguistão, Ucrânia, Equador, República Dominicana e Estônia estão no grupo dos países com uma alta taxa de homicídios de mulheres, de entre três e seis para cada 100 mil mulheres.
Segundo o estudo da Small Arms Survey, em torno de 66 mil mulheres são assassinadas a cada ano, 17% das quais são vítimas de homicídios intencionais. (Fonte: BRASIL está entre os 25 países com mais feminicídios. © Agência EFE).

O que é violência de gênero
Do ponto de vista da Sociologia, ser homem ou ser mulher envolve muito mais do que ter um sexo biologicamente definido e distinto do outro: significa ter sentimentos, atitudes e comportamentos associados ao “gênero”, termo utilizado para distinguir homens e mulheres.
Por essa razão, em Sociologia, a distinção homem/mulher não se limita ao sexo. O gênero (masculino ou feminino) não é determinado apenas pelas características genéticas ou biológicas.

Quando você se comporta de acordo com as expectativas amplamente compartilhadas acerca de como homens e mulheres devem agir, você está adotando um papel de gênero. (BRYM, Robert J. et al. Sexualidade e gênero. In: ______. Sociologia: sua bússola para um novo mundo. São Paulo: Cengage Learning, 2008. p. 250)

Quando os homens têm muito mais poder social do que as mulheres – isto é, quando ocupam a maioria das funções de comando, ganham mais do que as mulheres nas mesmas ocupações, são preferidos para ocupar posições de autoridade, entre outros exemplos – isso contribui para uma estrutura social na qual haverá uma maior vulnerabilidade para a mulher. Por outro lado, em sociedades em que homens e mulheres são socialmente mais iguais e as normas justificam a igualdade de gênero, a proporção de agressão masculina é mais baixa.

A violência do homem contra a mulher emerge em contextos sociais em que os papéis de gênero reforçam a ideia de que é “natural” e “correto” que os homens dominem as mulheres. Esses papéis são aprendidos nas famílias, na escola e por intermédio dos meios de comunicação de massa, que ajudam a ditar as formas de interação social. Nas sociedades que se desenvolveram como patriarcais – ou seja, em que a figura de maior autoridade era o patriarca ou o chefe da família, clã ou tribo –, os homens eram considerados os indivíduos de maior valor e, por conseguinte, seu comportamento e modo de ser foram qualificados como modelo a ser seguido na vida social.

Essa representação de masculinidade enfatiza que os homens seriam mais racionais e menos emotivos e apresentariam características marcadas pela virilidade, força ou destreza física, agressividade, ambição, competitividade etc. Esses padrões de comportamento geraram estereótipos que se tornaram referências e modelos dominantes em nossa sociedade, formando uma concepção de masculinidade idealizada.

Lei Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres. Vítima de violência doméstica, por mais de 20 anos vem lutando pelo aumento no rigor às punições contra agressores de mulheres. Em 1983, seu então marido, o professor universitário colombiano, Marco António Heredia Viveiros, depois de agressões e ameaças, tentou assassiná-la, atirando nela pelas costas enquanto dormia. Maria ficou internada durante quatro meses e voltou para casa paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de assalto. Pouco depois, Maria sofreu nova tentativa de assassinato por parte de Marco Antônio, que a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la embaixo do chuveiro. Depois desse episódio, ela decidiu se separar e, desde então, deu início a uma longa história de lutas na Justiça brasileira para obter a punição de seu agressor.

Depois de sete anos de batalha na Justiça, o ex-marido de Maria da Penha foi a júri em 1991. Condenado a 15 anos de prisão, a defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Então, os advogados de Maria da Penha conseguiram abrir um novo processo de julgamento e, em 1996, ele foi condenado a dez anos e seis meses de prisão. No entanto, o agressor continuou recorrendo e permaneceu livre até 2002, quando finalmente ficou em regime fechado por apenas dois anos. O caso tinha sido enviado, em 1998, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), pela demora injustificada em se dar uma decisão ao processo. A denúncia à OEA evidenciou a tolerância do Estado brasileiro em relação à violência contra a mulher, por não ter adotado as medidas efetivas e necessárias para punir o agressor, apesar de todas as evidências. A comissão responsabilizou o Estado brasileiro por omissão e negligência em relação ao caso e sua atuação foi decisiva para que o processo fosse concluído no âmbito nacional. O agressor foi preso, em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da prescrição da pena.

Hoje, Maria da Penha é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Ela atua na Coordenação de Políticas para Mulheres da Prefeitura de Fortaleza e é considerada símbolo contra a violência doméstica. Em sua homenagem, a Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 7 de agosto de 2006, é conhecida como Lei Maria da Penha.

Lei no 11.340, de 7/08/2006

O que é?

A Lei Maria da Penha é uma lei especial criada para ser aplicada em casos de violência doméstica e garante mecanismos de proteção às mulheres vítimas de agressão. Ela impede, por exemplo, o encaminhamento ao Juizado Especial, onde muitos dos casos acabam com o agressor pagando cestas básicas às suas vítimas. Ela também aumenta a pena, que passou de seis meses a um ano de detenção para de três meses a três anos. Além disso, a lei prevê a exigência da abertura de processo em caráter urgente, a inclusão da mulher em serviços de proteção e a garantia de acompanhamento de um policial caso a vítima precise ir à sua casa buscar seus pertences. A lei também permite ao juiz impor ao agressor sanções imediatas, como perda do porte de arma e proibição de se aproximar da vítima e dos filhos do casal.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. [...]
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” (BRASIL. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (denominada Maria da Penha). Disponível em: . Acesso em: 3 dez. 2013)

É fato que, nas últimas décadas, temos testemunhado importantes mudanças na maneira como são definidos os papéis de homens e mulheres. Entretanto, no mercado de trabalho remunerado, em casa, nos cargos governamentais e em todas as outras esferas da vida, os homens tendem a possuir mais poder e autoridade do que as mulheres. Padrões cotidianos de dominação de gênero, vistos como legítimos pela maioria das pessoas, estão embutidos em nossas normas de namoro, sexo, família e trabalho. A partir desse ponto de vista, a agressão masculina contra as mulheres é simplesmente a expressão da autoridade masculina por outros meios. [...] muitos aspectos de nossa cultura legitimam a dominação masculina, fazendo-a parecer válida ou apropriada. Por exemplo, pornografia, piadas sobre mulheres, assobios e olhares maliciosos podem parecer simples exemplos de jogos inofensivos. Em um nível sociológico mais sutil, entretanto, são sinais da adequação da submissão das mulheres aos homens [...]. A famosa frase “estou brincando” tem um custo. (BRYM, Robert J. et al. Sociologia: sua bússola para o novo mundo. São Paulo: Cengage Learning, 2008. p. 275.)


Como explicar e entender a “liberdade de escolha” no mundo em que vivemos?

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